- 1 -Podem ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, às trocas intracomunitárias de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões.
- 2 -Podem, também, ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, à inscrição nos livros genealógicos dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B do presente regulamento.
- 3 -A DGV pode determinar que os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Artigo 5.º — Trocas intracomunitárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022