Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada a lista das organizações ou associações de criadores reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 6.º — Listas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022
Referências (1)
Referenciado por (16)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011