- 1 -Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes condições:
- a)Devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março;
- b)Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.º
- 2 -Para além das condições previstas no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz:
- a)As condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie considerada para as trocas nos termos da legislação citada no anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, ou, as condições de polícia sanitária fixadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, sem prejuízo das exigências específicas a exigir para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade; ou
- b)As condições de equivalência reconhecidas para uma ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e as da Comunidade;
- c)As exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- 3 -Os animais referidos no número anterior devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura.
- 4 -Se os controlos revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º
- 5 -Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicável o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições referentes ao certificado.
- 6 -No local de destino, os animais de criação ou de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente e só podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, após um período de observação a determinar segundo o procedimento comunitariamente previsto.
- 7 -Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.
Artigo 10.º — Animais cujas regras de importação estão harmonizadas
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (5)
- Artigo 4.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 12.º
- Artigo anexo-ix-9
- Artigo 8.º