- 1 -Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem ser efectuados de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Caso os animais sejam apresentados num dos postos de inspecção fronteiriço do estado que pretende proceder às importações, devem ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 5.º
- 3 -Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro estado e com o acordo prévio deste último, são efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 5.º, por conta do estado de destino.
- 4 -Em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois estados e, eventualmente, dos estados de trânsito, só devem ser efectuados nesse posto os controlos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser efectuados os controlos previstos no n.º 3 do artigo 5.º no estado de destino.
- 5 -No caso referido no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documentais e de identidade em veículos selados e, após o veterinário desse posto:
- a)Ter mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais;
- b)Ter informado a autoridade veterinária do local de destino ou do Estado membro ou dos Estados membros de trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- c)Em derrogação, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, ter dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto de inspecção fronteiriço para os animais apresentados.
- 6 -No caso de animais destinados a abate os estados membros apenas podem aplicar o disposto no n.º 3.
Artigo 9.º — Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas
Vigente desde: 20/06/2011
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