- 1 -Quando os controlos revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou nacional ou que houve uma irregularidade, a DGV pode determinar, após consultar o importador ou seu representante, a realização das diligências necessárias ao cumprimento das condições de importação.
- 2 -Em caso de reexpedição o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:
- a)Recorrer ao regime de informação previsto no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 1.º da Decisão n.º 92/348/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992;
- b)Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote a reexpedir, de acordo com regras especificadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
- 3 -Se a reexpedição for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:
- a)Pode, após acordo prévio da DGV e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo humano;
- b)Deve, caso contrário, ordenar o abate dos animais com vista a outras utilizações que não o consumo humano ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos assim obtidos.
- 4 -As despesas decorrentes das medidas previstas nos números anteriores, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficam a cargo do importador ou do seu representante.
- 5 -O produto da venda dos produtos referidos no n.º 3 deve reverter para o proprietário dos animais ou o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas.
Artigo 14.º — Incumprimento das condições de importação
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011