A importação de equídeos só é autorizada se estes forem provenientes dos países terceiros constantes de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 14.º — Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referenciado por (8)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011