- 1 -Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
- a)Indemnes da peste equina;
- b)Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
- c)Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
- 2 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas.
- 3 -No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º
Artigo 15.º — Condições sanitárias
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 9.º
- Artigo 10.º