- 1 -Os equídeos devem ser identificados nos termos do artigo 7.º, e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador, o qual deve:
- a)Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos com vista à expedição para o Estado membro de destino, ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;
- b)Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do estado de destino e numa das línguas oficiais do estado onde se efectua o controlo da importação;
- c)Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;
- d)Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas no presente regulamento e as fixadas para a importação proveniente do país terceiro;
- e)Ser constituído por uma única folha;
- f)Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado, devendo a DGV informar a Comissão quando faça uso dessa possibilidade.
- 2 -O certificado deve ser redigido num formulário conforme com o modelo elaborado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 18.º — Certificado
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 7.º