- 1 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos.
- 2 -Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais.
- 3 -Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.
- 4 -Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Limitação à importação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 17.º