- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º;
- b)O incumprimento das condições relativas à circulação dos equídeos previstas no artigo 5.º;
- c)O incumprimento das condições relativas à expedição dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º;
- d)O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º;
- e)A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º;
- f)O incumprimento das condições gerais de importação previstas no artigo 14.º;
- g)O incumprimento das condições sanitárias à importação previstas no artigo 15.º;
- h)O incumprimento das condições prévias à importação previstas no artigo 16.º;
- i)O incumprimento das condições específicas de importação previstas no artigo 17.º;
- j)A circulação de equídeos sem o certificado que se refere o artigo 18.º;
- l)O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º;
- m)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º;
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (15)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- Artigo 5.º
- Artigo 9..º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 6.º
- Artigo 13.º