- 1 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.
- 2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 23.º — Produto das coimas
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011