- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de animais ou produtos;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
- c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011