- 1 -A DGV autoriza a circulação de equídeos registados e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º
- 2 -Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a DGV pode conceder derrogações às condições de circulação, desde que os animais:
- a)Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos;
- b)Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados;
- c)Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho a título temporário.
Artigo 5.º — Circulação de equídeos
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 10.º