- 1 -Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção.
- 2 -A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.
- 4 -Durante a inspecção, o veterinário oficial deve certificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que não apresentem qualquer sintoma clínico de doença.
- 5 -Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa.
Artigo 6.º — Inspecção sanitária
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 8.º