- 1 -Os equídeos registados devem ser identificados através do documento previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
- 2 -A validade do documento referido no artigo anterior deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do equídeo registado.
- 3 -Os equídeos de criação e de rendimento são identificados segundo os métodos de identificação a determinar.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto das medidas referidas nos números seguintes.
Artigo 7.º — Identificação de equídeos
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (3)
- Artigo anexo-v-6
- Artigo anexo-v-8
- Artigo 9.º