Artigo 10.º
Regras de concurso
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
- a)Critérios de inscrição no concurso;
- b)Classificação do concurso;
- c)Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
- a)Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
- b)Concursos regionais destinados à selecção de equídeos;
- c)Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
- 3 -Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação.
- 4 -A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.