- 1 -Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
- a)Critérios de inscrição no concurso;
- b)Classificação do concurso;
- c)Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
- a)Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
- b)Concursos regionais destinados à selecção de equídeos;
- c)Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
- 3 -Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação.
- 4 -A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Regras de concurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022