- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
- 2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
- 3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 12.º — Fiscalização e instrução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022