- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O estabelecimento ou a manutenção de livros genealógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O comércio intracomunitário de equídeos em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A circulação de equídeos em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- d)A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022