- 1 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.
- 2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 14.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022