Artigo 3.º
Equídeos
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento.
- 2 -O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º