- 1 -Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento.
- 2 -O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 3.º — Equídeos
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Versão 2
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Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022