- 1 -Aquando da sua circulação, os equídeos devem ser acompanhados pelo documento de identificação e assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Junho.
- 2 -Para além das condições previstas no número anterior, deve também ser assegurado o cumprimento das condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
- 3 -Aquando da sua comercialização, o sémen, os oócitos e os embriões de equídeos registados devem ser acompanhados de um certificado zootécnico, conforme modelo a estabelecer pela DGV.
Artigo 9.º — Documento de identificação
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022