- 1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente regulamento é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O laboratório referido no número anterior coopera com o laboratório comunitário de referência previsto no número seguinte.
- 3 -O laboratório comunitário de referência da peste equina é o indicado no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, com as necessárias adaptações, as funções do laboratório comunitário de referência estão definidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Laboratórios de referência
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011