- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser:
- a)Colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- c)Colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)Acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário.
- 2 -Em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser colhido numa exploração que satisfaça as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
- 3 -Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser:
- a)Colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou produzidos por uma equipa de produção, aprovadas pela DGV, e satisfazer as condições constantes do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Colhidos, tratados e conservados, num laboratório adequado e transportados de acordo com o disposto no capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- c)Acompanhados durante o transporte para outro Estado membro de um certificado sanitário.
- 4 -O sémen utilizado na inseminação de fêmeas dadoras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições previstas na legislação relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Artigo 11.º — Comércio de sémen, óvulos e embriões
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 26.º