- 1 -O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
- 3 -A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 4 -O funcionamento de um centro de colheita de sémen deve preencher as condições previstas no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e respeitar os outros requisitos previstos do presente regulamento.
- 5 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
- 6 -Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 12.º — Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011