- 1 -As condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
- 2 -No caso dos cães, gatos e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.
- 3 -Para além das condições referidas no número anterior, os cães, gatos e furões, durante o transporte para o local de destino, devem ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial, que declare que, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, foi realizado um exame clínico por um veterinário autorizado pela autoridade competente, tendo sido verificado que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.
Artigo 22.º — Condições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015
Decreto-Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(03/02/2015)
Original