- 1 -A introdução no território nacional de animais, sémen, óvulos e embriões, que tenham transitado pelo território de um país terceiro e estejam abrangidos pelas disposições do presente regulamento, é condicionada pela apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências daquelas disposições.
- 2 -Os animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento apenas podem ser importados se:
- a)Forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial;
- b)Tiverem passado os controlos previstos no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, e no anexo IX ao presente regulamento;
- c)Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território nacional, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que verifica que são respeitadas as condições de transporte previstas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
- d)No caso dos animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, tenham sido submetidos antes da importação a uma quarentena.
Artigo 24.º — Importação de animais, sémen, óvulos e embriões
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 5.º