- 1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente regulamento são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura.
- 2 -A taxa referida no número anteriore constitui receita da DGV.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011