- 1 -Os ungulados só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
- a)Estejam identificados nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- b)Não tenham sido eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
- c)Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa e satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho, e no anexo I ao presente-decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)Provenham de uma exploração referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º da legislação relativa à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
- e)Sejam acompanhados de um certificado.
- 2 -Caso se trate de ruminantes, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
- a)Ser provenientes de um efectivo indemne de tuberculose e brucelose;
- b)Satisfazer as regras de polícia sanitária;
- c)Ser provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais, e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose;
- 3 -Caso se trate de suídeos, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
- a)Não sejam provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana;
- b)Sejam provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas no Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, em relação à peste suína clássica;
- c)Sejam provenientes de um efectivo indemne de brucelose;
- d)Satisfazerem as exigências de polícia sanitária previstas para a espécie suína;
- e)Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea c), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
- 4 -Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e segundo as normas do laboratório nacional de referência.
Artigo 6.º — Comércio de ungulados
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011