- 1 -As aves não referidas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
- a)Forem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;
- b)Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle;
- c)Tenham sido submetidas a quarentena, caso tenham sido importadas nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.
- 2 -Caso se trate de psitacídeos devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)Não sejam provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci), devendo o período de proibição ser de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)Estejam identificados nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- c)Sejam acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a DGV tenha delegado essas funções.
- 3 -Sempre que for exigido um certificado sanitário para a circulação de aves no território nacional, os animais a movimentar devem ser acompanhados desse certificado:
Artigo 7.º — Comércio de aves
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011