- 1 -Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, através dos meios de investigação oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.
- 2 -Após a notificação da suspeita, a DGV coloca a exploração sob vigilância oficial e ordena que:
- a)Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves de capoeira que morreram, das que apresentam sinais clínicos e das que não apresentam qualquer sinal;
- b)A actualização periódica do registo referido na alínea anterior para ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita, de modo a permitir qualquer controlo aquando de cada inspecção;
- c)Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves;
- d)Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira a partir da exploração ou com destino a ela;
- e)Fique subordinado à autorização da DGV, qualquer movimento de pessoas, de outros animais e de veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ou qualquer movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença de Newcastle;
- f)Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto os ovos enviados, directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos e que sejam transportados em conformidade com uma autorização emitida pela DGV, devendo esta autorização respeitar as exigências no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- g)Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
- h)Seja realizado um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
- 3 -Durante a execução das medidas oficiais estabelecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de qualquer ave de capoeira suspeita de estar doente deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento a essas medidas, com excepção da alínea anterior.
- 4 -A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações que, pela sua implantação, a sua topografia ou os contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada.
- 5 -As medidas referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser levantadas quando a suspeita da presença da doença de Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo anexo-xii-4
- Artigo 7.º