- 1 -Logo que a presença da doença de Newcastle seja confirmada numa exploração, a DGV pode, em complemento das medidas enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, determinar as seguintes medidas:
- a)Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira presentes na exploração, devendo ser destruídas todas as que tenham morrido ou sido abatidas, bem como todos os ovos;
- b)Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos susceptíveis de estarem contaminados, sendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, que deve assegurar a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle eventualmente presente;
- c)Pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira provenientes da exploração, abatidas durante o período provável de incubação da doença;
- d)Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial, e os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração devem ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se tiverem sido correctamente desinfectados antes;
- e)Observância, após a realização das operações previstas no n.º 2, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
- f)Realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
- 2 -Após a realização das operações enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a DGV pode determinar a limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado.
- 3 -A DGV pode aplicar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam suspeitar de uma eventual contaminação.
- 4 -A DGV pode conceder uma derrogação das exigências das alíneas a) a f) do n.º 1, na condição de a exploração em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um período de 30 dias, e deve exigir que:
- a)Sejam aplicadas as disposições das alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º,
- b)Nenhuma ave abandone a exploração, excepto para ser conduzida directamente a um matadouro designado pela DGV.
- 5 -A autoridade responsável por esse matadouro deve ser informada da intenção de enviar aves para abate, as quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser mantidas e abatidas separadamente das outras aves.
Artigo 6.º — Medidas em caso de confirmação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (4)
- Artigo anexo-xii-5
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 5.º