- 1 -O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;
- b)O produto da venda de bens e serviços prestados;
- c)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
- d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- e)A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;
- f)As doações, heranças ou legados;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
- h)Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 27/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2012