- 1 -Os distribuidores devem:
- a)Agir com diligência em relação ao cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, aquando da disponibilização de EEE no mercado;
- b)Certificar-se, antes de disponibilizarem os EEE no mercado, de que os mesmos ostentam a marcação 'CE', vêm acompanhados dos documentos necessários redigidos em língua portuguesa e de que o fabricante e o importador respeitam os requisitos fixados nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º;
- c)Não disponibilizar EEE no mercado sempre que considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conforme com o disposto no artigo 5.º, até que esteja assegurada a sua conformidade e que o fabricante, o importador e as autoridades de fiscalização sejam informados desse facto;
- d)Certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE disponibilizados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular a relativa à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
- e)Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
- f)Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar a conformidade EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os distribuidores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
Original