Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011
Objeto
O presente decreto-lei estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Âmbito de aplicação
Definições
Entidades de acompanhamento
Prevenção
Procedimento de pedidos de isenção
Os pedidos de concessão, renovação ou revogação de uma isenção à restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º são dirigidos à Comissão Europeia em formato próprio e por esta disponibilizado, podendo ser apresentados por fabricante, mandatário de um fabricante ou qualquer interveniente no circuito comercial, devendo incluir, pelo menos, os elementos discriminados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Deveres dos fabricantes
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do disposto no artigo 7.º, sempre que coloquem EEE no mercado em seu nome, sob marca própria ou alterem EEE já colocados no mercado.
Obrigação de identificação por parte dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização, os operadores económicos devem identificar, durante um prazo não inferior a 10 anos após a colocação no mercado de um equipamento elétrico ou eletrónico:
Declaração «UE» de conformidade
Princípios gerais da marcação «CE»
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Presunção da conformidade
Fiscalização do mercado e controlo dos EEE que entram no mercado da União Europeia
A fiscalização do mercado e controlo das fronteiras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Autoridades de fiscalização de mercado
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Instrução de processos e aplicação de sanções
Medidas cautelares
As autoridades competentes para a fiscalização de mercado nos termos do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências.
Norma transitória
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º e o anexo V ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, e 73/2011, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante
Sensores, detetores e elétrodos
Outros
As isenções caducam em 30 de junho de 2021.
Caduca em 30 de junho de 2027.
As isenções caducam:
Caduca a 31 de dezembro de 2025.
Caduca nas seguintes datas:
Caduca a 31 de março de 2022.
Aplica-se à categoria 8. Caduca a 31 de dezembro de 2023.
A isenção caduca a 15 de julho de 2023.
Caduca a 31 de março de 2027.
Caduca em 21 de julho de 2028.
Caduca em 1 de janeiro de 2024.
Caduca em 21 de julho de 2028.
Caduca em 30 de junho de 2027.
Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.
Os pedidos de isenções, de renovação de isenções ou, com as necessárias adaptações, de revogação de isenções, podem ser apresentados por fabricante, mandatário de um fabricante ou qualquer interveniente no circuito comercial e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Assinado por e em nome de: ...
(local e data da emissão)
(nome, cargo) (assinatura)