- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos EEE abrangidos pelas seguintes categorias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Categoria 1: Grandes eletrodomésticos;
- b)Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos;
- c)Categoria 3: Equipamento informático e de telecomunicações;
- d)Categoria 4: Equipamento de consumo;
- e)Categoria 5: Equipamento de iluminação;
- f)Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas;
- g)Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
- h)Categoria 8: Dispositivos médicos;
- i)Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo;
- j)Categoria 10: Distribuidores automáticos;
- k)Categoria 11: Outros EEE não incluídos nas categorias 1 a 10.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico destinados a fins especificamente militares ou de segurança interna;
- b)Os EEE concebidos para serem enviados para o espaço;
- c)Os EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
- d)As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
- e)As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos EEE que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
- f)Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, com exceção dos veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
- g)As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
- h)Os dispositivos médicos implantáveis ativos;
- i)Os painéis fotovoltaicos a utilizar num sistema concebido, montado e instalado por profissionais para utilização permanente num local definido com vista à produção de energia a partir de luz solar, para aplicações públicas, comerciais, industriais e residenciais;
- j)Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e de desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas.
- k)Os órgãos de tubos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)
Original