Artigo 24.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
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- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei no território nacional, particularmente no que se refere a não conformidades de EEE e ações corretivas, bem como informação determinada no âmbito da União Europeia.
- 3 -As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.