- 1 -Os EEE, incluindo os cabos e as peças sobresselentes, só podem ser colocados no mercado se não contiverem as substâncias seguintes, tolerando-se uma concentração ponderal máxima, nos materiais homogéneos, não superior aos valores respetivamente especificados:
- a)Chumbo (0,1 %);
- b)Mercúrio (0,1 %);
- c)Cádmio (0,01 %);
- d)Crómio hexavalente (0,1 %);
- e)Bifenilos polibromados (PBB) (0,1 %);
- f)Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1 %).
- g)Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %);
- h)Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %);
- i)Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %);
- j)Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %).
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável:
- a)Aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014;
- b)Aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016;
- c)Aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017;
- d)A todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 4 -Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças sobresselentes, o n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes reutilizadas:
- a)Recuperadas de EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2016;
- b)Recuperadas de dispositivos médicos ou de instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2024;
- c)Recuperadas de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2026;
- d)Recuperadas de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2027;
- e)Recuperadas de todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019.
- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos cabos ou às peças sobresselentes de:
- a)EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;
- b)Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- c)Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;
- d)Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- e)Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;
- f)Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;
- g)EEE que tenham beneficiado de uma isenção e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção, no que respeita a essa isenção específica.
- 6 -As restrições de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplicam aos brinquedos sujeitos à restrição constante da entrada 51 do anexo xvii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.
Artigo 5.º — Prevenção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)
Alterado
Em vigor de 25/06/2016 a 30/06/2019
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
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