Artigo 5.º
Prevenção
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os EEE, incluindo os cabos e as peças sobresselentes, só podem ser colocados no mercado se não contiverem as substâncias seguintes, tolerando-se uma concentração ponderal máxima, nos materiais homogéneos, não superior aos valores respetivamente especificados:
- a)Chumbo (0,1 %);
- b)Mercúrio (0,1 %);
- c)Cádmio (0,01 %);
- d)Crómio hexavalente (0,1 %);
- e)Bifenilos polibromados (PBB) (0,1 %);
- f)Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1 %).
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)À reutilização de peças sobresselentes, recuperadas de EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 e usadas em equipamento colocado no mercado antes de 1 de julho de 2016, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças;
- b)Às aplicações enumeradas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos cabos ou às peças sobresselentes de:
- a)EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;
- b)Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- c)Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;
- d)Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- e)Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;
- f)EEE que tenham beneficiado de uma isenção e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção, no que respeita a essa isenção específica.