- 1 -Os fabricantes podem designar um mandatário, por mandato escrito, o qual não pode incluir os deveres definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nem a elaboração da documentação técnica.
- 2 -O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
- 3 -O mandato, pelo menos, deve permitir ao mandatário:
- a)Manter à disposição das autoridades de fiscalização a documentação técnica e a declaração «UE» de conformidade, durante um prazo não inferior a 10 anos a contar da data de colocação dos EEE em causa no mercado;
- b)Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação a documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE;
- c)Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização de mercado, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE abrangidos pelo respetivo mandato.
- 4 -A pedido da entidade competente ou das autoridades de fiscalização, os mandatários devem ainda facultar, traduzida para língua portuguesa, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE.
Artigo 8.º — Mandatários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
Original