Artigo 9.º
Deveres dos importadores
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 11/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os importadores devem:
- a)Colocar no mercado apenas os equipamentos conformes com o disposto no presente decreto-lei;
- b)Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, antes de colocarem os EEE no mercado;
- c)Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mercado, de que o fabricante elaborou a documentação técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam a marcação «CE» e vêm acompanhados dos documentos necessários;
- d)Indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto nos EEE ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE;
- e)Não colocar EEE no mercado sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os EEE em causa não estão conforme com o disposto no artigo 5.º, até que esteja assegurada a sua conformidade e que o fabricante e as autoridades de fiscalização sejam informados desse facto;
- f)Conservar, durante um prazo não inferior a 10 anos, um registo dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e manter os distribuidores informados desse facto;
- g)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esse EEE não está conforme com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a entidade competente, fornecendo-lhe as informações relevantes, particularmente no que se refere à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
- h)Conservar uma cópia da declaração «UE» de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um prazo não inferior a 10 anos a contar da data de colocação do EEE no mercado, bem como assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades, mediante pedido;
- i)Facultar à entidade competente, mediante pedido fundamentado, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, numa língua facilmente compreendida por essa entidade;
- j)Cooperar com a entidade competente, a pedido desta, em qualquer ação para assegurar a conformidade de EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, pode ser aplicada legislação específica caso preveja disposições relativas à afixação do nome e endereço do importador que sejam pelo menos tão rigorosas.
- 3 -A pedido da entidade competente ou das autoridades de fiscalização, os importadores devem ainda traduzir para língua portuguesa toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.