- 1 -Os importadores devem:
- a)Colocar no mercado apenas os equipamentos conformes com o disposto no presente decreto-lei;
- b)Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, antes de colocarem os EEE no mercado;
- c)Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mercado, de que o fabricante elaborou a documentação técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam a marcação «CE» e vêm acompanhados dos documentos necessários;
- d)Indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto nos EEE ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE;
- e)Não colocar EEE no mercado sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os EEE em causa não estão conforme com o disposto no artigo 5.º, até que esteja assegurada a sua conformidade e que o fabricante e as autoridades de fiscalização sejam informados desse facto;
- f)Conservar, durante um prazo não inferior a 10 anos, um registo dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e manter os distribuidores informados desse facto;
- g)Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que os EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular as relativas à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
- h)Conservar uma cópia da declaração «UE» de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um prazo não inferior a 10 anos a contar da data de colocação do EEE no mercado, bem como assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades, mediante pedido;
- i)Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
- j)Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização de mercado, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, pode ser aplicada legislação específica caso preveja disposições relativas à afixação do nome e endereço do importador que sejam pelo menos tão rigorosas.
- 3 -A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os importadores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Deveres dos importadores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
Alterado
Em vigor de 11/08/2014 a 24/06/2016
Decreto-Lei n.º 119/2014 - 1.ª Série(06/08/2014)
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