- 1 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente decreto-lei e não previstos no artigo anterior é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
- a)Área de docência: mínimo de 12;
- b)Área educacional geral: mínimo de 9;
- c)Didáticas específicas: mínimo de 30;
- d)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor são considerados, pelos estabelecimentos de ensino superior, os créditos obtidos nos ciclos de estudos conducentes àqueles graus, na área ou nas áreas científicas respetivas, em função do respetivo plano de estudos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Alterado
Em vigor de 20/03/2024 a 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(19/03/2024)
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Em vigor de 30/11/2023 a 19/03/2024
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)
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