Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se:
Habilitação profissional e desempenho da atividade docente
A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente.
Titulares de habilitação profissional para a docência
Têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Disciplinas
As disciplinas abrangidas por cada grupo de recrutamento são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Princípios gerais
Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência têm como referenciais:
Componentes de formação
Formação na área de docência
Formação na área educacional geral
Formação em didáticas específicas
A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.
Iniciação à prática profissional
Formação na área cultural, social e ética
A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré-Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico
Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Condições específicas de reingresso
Vagas
Condições para a concessão do grau de mestre
Recursos materiais
Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
Escolas cooperantes
Orientadores cooperantes
Organização da prática de ensino supervisionada
Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos, os estabelecimentos de ensino superior:
Acreditação
Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
Acompanhamento
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Regime aplicável às atuais habilitações profissionais
Novas admissões
A partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Rede de formação
Na rede pública, o financiamento para as formações a que se referem os n.os 1 a 8 do anexo ao presente decreto-lei, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.
Reconhecimento de diplomas
Reconhecimento de habilitações ao abrigo de convenções internacionais
O reconhecimento de habilitações para a docência conferidas por sistemas educativos estrangeiros, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, é concedido para o grupo ou os grupos de recrutamento que abranjam as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado ou do grau de mestre.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, são revogados:
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.