- 1 -Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
- a)Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
- b)Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.
Artigo 18.º-A — Condições específicas de reingresso
AditadoVigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)