Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
- a)Edifícios;
- b)Equipamentos;
- c)Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
- d)Laboratórios;
- e)Bibliotecas;
- f)Bases de dados;
- g)Centros tecnológicos ou centros de recursos digitais e multimédia;
- h)Outros meios auxiliares de ensino.