- 1 -A avaliação dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular ou pelas unidades curriculares que a concretiza.
- 2 -Na avaliação a que se refere o número anterior é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante.
- 3 -A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.
Artigo 24.º — Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Original