- 1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação adota as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema educativo ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.
Artigo 27.º — Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
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