Artigo 27.º
Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
Redação registada como em vigor em 15/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação adota as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema educativo ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.